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Foto do escritorGabriela Macedo

Condomínios podem exigir comprovante de vacinação para uso de áreas comuns?


Devido a pandemia Covid-19, diversas alterações surgiram em todo o cenário mundial, inclusive por conta das restrições que foram estabelecidas durante todo esse período pandêmico, muitas dúvidas acerca da vida pós pandemia são colocadas em evidência como a questão da vacinação.


Enquanto alguns consideram que a vacina é a única saída para o estado atual de combate ao Covid-19, outros não acreditam na eficácia do imunizante, de forma que um dos temas mais controvertidos da atualidade é a questão da obrigatoriedade da vacina.





O Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.586 e 6.587 e do Recurso Extraordinário com Agravo 1.267.879, ocorrido no fim de 2020, entendeu pela obrigatoriedade da vacina, pois com ela objetiva-se proteger a vida, não ferindo a liberdade do individuo que não deseja se vacinar, uma vez que a vacinação obrigatória não se confunde com a vacinação forçada.


Conforme estabeleceu o tribunal, a pessoa que não deseje se vacinar não receberá o imunizante contra sua vontade, mas será submetido a responder por eventuais sanções definidas, já que a recusa destes colocam muitos em risco.


Essa dúvida também acometeu os condomínios, sejam eles residenciais ou comerciais, já que muitos decidiram que o acesso à área comum seria restringido aos condôminos comprovadamente vacinados, podendo estes serem penalizados em caso de descumprimento por meio de multas e advertências.


Nesse sentido, por mais que as decisões não tenham sido proferidas para condomínios, é possível fazer essa analogia com o intuito de que seja preservada a vida da coletividade, com fundamento na supremacia constitucional dos direitos coletivos.


Assim, devido as teses firmadas pelo STF, há a possibilidade do condomínio tomar essas medidas restritivas para preservar a saúde dos outros condôminos. Contudo, para que tais medidas sejam validas é necessário convocar assembleia condominial para que a matéria seja objeto de deliberação e aprovação pela maioria e observe as disposições anteriores da convenção e regimento.

Por Maria Clara Rocha Terencio


contato@gabrielamacedo.adv.br

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