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Foto do escritorGabriela Macedo

Má fé de construtora gera ineficácia de distrato de compra e venda de imóvel.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou um caso no qual a parte autora havia adquirido um imóvel perante a ré e, após quitar o apartamento, houve atraso na entrega da obra pela construtora. Diante disso, optou por desfazer o negócio e receber de volta o valor pago, cerca de 700 mil reais, em quatro parcelas.


No entanto, poucos dias depois a construtora entrou em recuperação judicial e incluiu o crédito do autor como quirografário, ou seja, seria pago por último. Passados 5 anos, a ré ainda não havia cumprido o plano de recuperação e o consumidor ainda não havia recebido a devolução.




No julgamento da demanda, o TJSP considerou que houve má-fé da construtora, pois se aproveitou da sua posição dominante e da hipervulnerabilidade do consumidor para obter vantagem excessiva. Durante a instrução processual, ficou provado que, no momento do distrato, a ré já se preparava para entrar em recuperação judicial, mas jamais comunicou o fato ao autor, que acreditou que os valores pagos seriam rapidamente devolvidos. Houve, portanto, desvantagem excessiva ao adquirente, uma vez que acabou ficando sem o imóvel e sem o dinheiro.


Para o relator do acórdão, desembargador Enio Zuliani, houve má-fé da construtora, pois assumiu a obrigação de pagar sem ter real intenção de fazê-lo. Acrescentou ainda que além de não ter honrado o compromisso assumido no distrato, deu o apartamento em questão como parte do pagamento à empresa que financiava a obra, qual também agiu com dolo ao aceitar a dação.


Neste sentido, comprovada a má fé da construtora, em maioria de votos, o recurso foi provido e reformada a sentença de primeira instância, a fim de declarar a ineficácia do distrato celebrado entre as partes.


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Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv


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