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Foto do escritorGabriela Macedo

Na aquisição de terrenos, o comprador deve arcar com o IPTU apenas após a liberação para construir.


- decide TJ/GOA


Quando ocorre a aquisição de um apartamento ainda em construção, sabe-se que todos os encargos que incidam sobre ele somente podem ser cobrados do comprador após a imissão na posse, que ocorre com a entrega efetiva das chaves. Mas o que ocorre nos casos de compra de terrenos, nos quais a construção será realizada pelo próprio comprador?


No entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/GO, nesses casos, o pagamento de IPTU só será devido pelo comprador após a liberação do imóvel para construir, pois antes disso não possui efetiva posse sobre o imóvel.




Esta decisão foi proferida num processo em que o imóvel foi adquirido através de contrato particular de compra e venda com alienação fiduciária, mas só será entregue efetivamente em dezembro de 2022. A autora narrou que, apesar disso, já recebeu comunicado constando as despesas de IPTU, razão pela qual propôs a demanda.


Em sua defesa, a incorporadora alegou que não há abusividade no caso, visto que a cobrança de tais despesas está prevista contratualmente, sendo de pleno conhecimento da compradora. Alegou ainda que o negócio jurídico foi celebrado por livre e espontânea vontade, devendo prevalecer a autonomia das partes.


Na decisão de primeiro grau, o magistrado entendeu que o pagamento do IPTU só será devido pelo adquirente após a efetiva entrega do bem que, no caso de terreno, ocorrerá com a liberação do imóvel para construir.


O fato de haver alienação fiduciária na aquisição corrobora ainda mais com o entendimento, uma vez que a autora, em verdade, não é proprietária do imóvel até a quitação, e nem tem a posse do imóvel até a disponibilização do tereno.


Inconformada, a ré interpôs recurso que, ao ser julgado pela Turma Recursal, foi desprovido, mantendo a Sentença.


Ao analisar o recurso, o relator Wild Afonso Ogawa ressaltou o entendimento do STJ a respeito da matéria, segundo o qual “tanto do possuidor (promitente comprador) do imóvel, quanto do seu proprietário (promitente vendedor), pelo pagamento do IPTU, em contratos de compra e venda não averbados na respectiva matrícula do imóvel.”. Segundo o magistrado, este entendimento está fundamentado na previsão legal de que a propriedade imóvel se transmite através de registro no cartório de imóveis. O julgador destacou ainda que a obrigação de pagamento dos impostos, taxas e contribuições condominiais só é do devedor fiduciante após a posse, conforme art. 27,§ 8º da Lei 9.514/97.


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Gabriela Macedo Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário, Condominial, Empresarial e Extrajudicial. contato@gabrielamacedo.adv.br. Instagram @falecomaadv


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