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O DIREITO À RETENÇÃO DE BENFEITORIAS ISENTA O POSSUIDOR A PAGAR PELO USO DO IMÓVEL?


A Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1854120/PR, entendeu que, mesmo que o possuidor do imóvel tenha direito à retenção por benfeitorias, este não é isento ao pagamento dos aluguéis ou da taxa de ocupação ao vendedor pelo tempo que utilizou o bem.


A corte fundamentou a decisão sobre a ocorrência do enriquecimento ilícito da parte compradora, já que, além de exercer o direito à retenção por benfeitorias, este também gozaria do não pagamento de contraprestação pelo tempo que usou o imóvel.


Quem possui o direito de retenção por benfeitorias?


Para tanto, é necessário esclarecer quais são as qualificações do possuidor para que possa obter o direito à retenção por benfeitorias.


Primeiramente, o possuidor, conforme art. 1.196 do Código Civil é todo aquele indivíduo que exerce posse sobre determinado imóvel, mas sem necessariamente ser o proprietário da coisa.


As benfeitorias, por sua vez, são as modificações realizadas no imóvel por quem obtém a posse, podendo esta ter caráter de melhoria, para evitar sua deterioração ou de modo a tornar o ambiente mais agradável.






Com isso, há de se esclarecer que o direito à retenção de benfeitoria, previsto no art. 1.218, possui o intuito de indenizar o possuidor sobre a realização das benfeitorias: i) necessárias, com a finalidade de evitar a destruição, deterioração ou desgaste e ii) úteis, no sentido de fazem acrescer ao valor do bem ou facilitam o uso cotidiano do imóvel, entre outros.


Portanto, conclui-se que, essa indenização decorrente da retenção por benfeitoria, faz referência ao ressarcimento dos gastos e despesas decorrentes da realização das benfeitorias.


O enriquecimento sem causa é constatado sob quais circunstâncias?


Deste modo, no que toca a junção da retenção por benfeitoria e desobrigação do pagamento pelo tempo de permanência no imóvel, a ministra Nancy Andrighi entende que incorre no enriquecimento sem causa, no qual é vedado pelo ordenamento jurídico. Veja-se:


Ainda que o adquirente possua direito de retenção por benfeitorias, não pode ser isento, no período de exercício desse direito, da obrigação de pagar ao vendedor aluguéis ou taxa de ocupação pelo tempo que usou imóvel alheio”, afirmou a Relatora.


O Supremo Tribunal de Justiça concluiu que é dever do comprador arcar com a contraprestação, em virtude do uso do bem, mesmo que tenha direito à indenização, e independentemente da motivação que resultou no desfazimento do contrato firmado entre as partes.


Assim, para a constatação da retenção das benfeitorias, que faz necessário a observância de alguns requisitos, não há que se falar na suspensão ou desobrigação do cumprimento da contraprestação do imóvel em uso, mesmo que este seja descontado nos valores de aluguéis ou taxa de ocupação.



STJ – Resp 1854120/PR

Por Maria Eduarda Crispim Pedrão


contato@gabrielamacedo.adv.br

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