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Foto do escritorGabriela Macedo

Reintegração de posse durante a pandemia do Covid-19


Conforme manifestação do Ministério Público Federal, deve ser adotada a suspensão da ação de reintegração de posse, em imóveis ocupados de forma irregular durante a pandemia, até que as famílias ocupantes sejam realocadas em outros locais com condição de moradia.

A referida manifestação teve origem no processo da 39ª Vara Cível de São Paulo e do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao tratar de reclamações contra algumas decisões que decidiram pela continuidade de ações de reintegração de posse.





Quando é cabível a ação de reintegração de posse?


A reintegração de posse é cabível quando existe a situação de invasão e perda da posse, em que muitas vezes ocorre de forma violenta, objetivando retomar a posse perdida.

Para fins de exemplificação, a reintegração de posse pode ocorrer na seguinte hipótese: João proprietário de uma casa, ao voltar um dia do trabalho, se depara com invasores em sua residência que não permitem o seu retorno ao imóvel, se utilizando de força física.


Assim, é possível que o possuidor de direito, promova ação de reintegração de posse, para a finalidade de recuperar o bem.


Quais as mudanças no cenário pandêmico?


Conforme a ADPF nº 828, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a suspensão dos atos públicos de reintegração, despejo, entre outros, durante a pandemia do Covid-19.

Isto ocorre pela necessidade de cautela para a realocação das famílias com condições sanitárias adequadas, já que se trata de idosos, crianças, como outros em situação de vulnerabilidade.


Na pandemia do Covid-19, além das dificuldades e cautela com a saúde dos cidadãos brasileiros, o Poder Judiciário entende que se tornou ainda mais árdua a inclusão dos indivíduos abrigos e programas habitacionais, pela demora no processo de realocação, e possibilidade das famílias ficarem por um longo período desabrigadas.


Deste modo, é necessário que exista uma análise profunda caso a caso, para perceber as possibilidades da ação de reintegração de posse na sua normalidade.


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo


Ficou alguma dúvida? Estamos à disposição para respondê-lo através do e-mail contato@gabrielamacedo.adv.br


Por Maria Eduarda Crispim Pedrão

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