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Foto do escritorGabriela Macedo

É possível realizar assembleias e votações condominiais virtualmente?


Em 10 de março de 2022 foi sancionada a lei nº 14.309 que permite a realização de reuniões e deliberações virtuais pelos condomínios. Deste modo, tornou-se possível a prática de assembleias e votações condominiais na modalidade virtual e híbrida (presença física e virtual dos condôminos concomitantemente).


Por meio da referida lei, o Código Civil, em seu art. 1.354-A, sofreu atualizações que transforma a realidade das práticas da administração de condomínio, oferecendo alternativas acessíveis, ou até mesmo para ser adotada como a forma oficial de realização de assembleias do condomínio.





Quais são as regras para realização de assembleia virtual em condomínios?


Entre os requisitos para realização de assembleias de forma eletrônica, estão: i) que a possibilidade não esteja proibida na convenção de condomínio; ii) que sejam garantidos aos condôminos o direito ao voto, debate e manifestação.


Além disso, é também disposto que no documento de convocação dos condôminos, é imprescindível que conste:


- Que a realização se dará por meio eletrônico;

- Que sejam demonstradas as instruções de acesso. Por exemplo: a plataforma será utilizada, link, senha de acesso à sala, entre outros;

- Deve ser apresentada a forma que se dará a coleta de votos e opiniões dos condôminos.


Ao fim da assembleia online, após a apuração dos votos apresentados pelos condôminos, a ata também será lavrada eletronicamente, para após proceder o encerramento.


Quais são as dificuldades das assembleias virtuais?


Deparamos-nos com a modalidade online com uma maior frequência durante a pandemia da Covid-19, porém, nem todos conseguiram se adaptar e possui dificuldade de participação, como também, determinadas discussões detém um caráter mais efetivo presencialmente.


No que tange às dificuldades relacionadas a impasses do modelo online, a Lei nº 14.309 prevê que a administração não terá responsabilidade sobre as falhas de conexão ou quaisquer outros problemas técnicos dos condôminos, tendo em vista que as citadas situações vão além do controle dos administradores.


Levando em consideração a recente mudança no cenário legal e de procedimentos, a grande maioria das convenções e regimentos internos dos condomínios ainda não possuem as previsões referentes a possibilidade de realização eletrônica das assembleias.


Portanto, é de suma importância que essas novas previsões legais e práticas estejam respaldadas nas convenções e regimentos internos, nas quais devem refletir a realidade de cada condomínio. Isso porque, é provável que demandas e situações específicas de cada localidade e até mesmo dos condôminos não estejam previstas tão somente nas disposições adotadas na Lei nº 14.309, que garante a possibilidade dos condomínios elaborarem suas regras internas para execução das deliberações.


Diante o exposto, é possível a realização de assembleias e votações condominiais virtualmente, desde que sejam obedecidos os regramentos e previsões trazidas pela Lei nº 14.309.


Ficou alguma dúvida? Estamos à disposição para respondê-lo através do e-mail contato@gabrielamacedo.adv.br


Por Maria Eduarda Crispim

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